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SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS - SINAFLOR
O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, é uma plataforma que integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do IBAMA. O SINAFLOR foi instituído pela Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, em observância aos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
O Estado do Piauí passou a adotar o SINAFLOR para o controle das atividades florestais relacionadas aos processos de intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa, vinculados ou não ao processo de licenciamento ambiental, a partir de 02 de maio de 2018, em atendimento à Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa n° 13, de 18 de dezembro de 2017.
Para o pleno controle das atividades florestais através do SINAFLOR, foi estabelecido um período de transição entre este e os sistemas de controle convencionais utilizados pelo Estado. A partir de 02 de maio de 2018 todos os processos de intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa foram instruídos no SINAFLOR e, para evitar prejuízos de sua apreciação e segurança total das autorizações emitidas pelos órgãos competentes, também foram formalizados em pasta física, conforme procedimentos convencionalmente adotados.
As atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente deverão ser cadastradas pelo requerente no SINAFLOR.
Dois tipos de usuários podem acessar o SINAFLOR:
Empreendedor: pessoa física ou jurídica que declare ao menos uma das atividades do CTF/APP indicadas na página Acesso de Empreendedor no SINAFLOR e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
Responsável Técnico: pessoa física que possua cadastro no CTF/AIDA com o motivo de inscrição adequado, indicado na página Acesso, cadastro e homologação de Responsável Técnico no SINAFLOR e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
- a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
- b) corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
- c) manejo sustentável da vegetação nativa;
- d) supressão/exploração de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto à SEMAR-PI;
- e) aproveitamento de material lenhoso.
- UAS - Uso Alternativo do Solo - Esse é um dos tipos de atividade que o Sinaflor disponibiliza para cadastro da solicitação de supressão de vegetação nativa. É o mais recomendado para se cadastrar uma solicitação de autorização de supressão de grande parte das atividades econômicas de uso do solo;
- ASV - Autorização de Supressão de Vegetação - Indicado para os empreendimentos de utilidade pública ou de interesse social, por exemplo, linhas de transmissão, rodovias etc;
- CAI - Corte de Árvores Isoladas - Nessa modalidade deve ser cadastrada a intervenção descrita na letra (b);
- PMFS - Plano de Manejo Florestal Sustentável - Nessa modalidade deve ser cadastrada a intervenção descrita na letra (c);
- AEFP - Autorização para Exploração de Floresta Plantada - Nesta modalidade deverá ser cadastrada a intervenção descrita na letra (d);
- AUMPF - Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal - Nessa modalidade se aplica o aproveitamento da matéria-prima florestal oriunda da supressão autorizada por meio da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV. Nos cadastros de UAS, o volume autorizado já fica disponível para ser utilizado, migrando diretamente para o sistema DOF a partir da declaração de corte. A AUPMF deve ser cadastrada para a intervenção descrita na letra (e).
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